NORMAS E COMBATE AO MERCADO ILEGAL
Um site pode mudar de domínio. Uma marca pode mudar de nome. Uma operação ilegal pode trocar de intermediário. O dinheiro também precisa estar dentro do perímetro regulatório. Mas, em algum momento, o dinheiro precisa circular. Talvez esse seja o aspecto mais importante da Portaria SPA/MF nº 2.750/2026, publicada em setembro. A norma amplia os mecanismos de prevenção, identificação e repressão às transações relacionadas à exploração irregular das apostas de quota fixa e aproxima ainda mais o sistema financeiro e de pagamentos do combate ao mercado ilegal.
Mais do que uma regra sobre bloqueio de contas, trata-se de uma evolução na lógica de controle. A Portaria exige mecanismos capazes de detectar transações direta ou indiretamente destinadas a operadores irregulares, inclusive por meio de pessoas intermediárias, gateways de pagamento e estruturas utilizadas para ocultar o verdadeiro destinatário ou a finalidade dos recursos. Aqui está uma mudança relevante. O risco não está apenas no nome. Está no comportamento. A norma chama atenção para padrões como pulverização de valores, movimentações incompatíveis com a atividade declarada, migração de recursos após bloqueios, alteração frequente de chaves Pix ou QR Codes, utilização de intermediários e rápida dispersão ou conversão de recursos, inclusive por ativos virtuais.
DINHEIRO NÃO RESPEITA ORGANOGRAMA
Para quem trabalha com compliance, prevenção a fraudes, controles internos, risco operacional ou prevenção à lavagem de dinheiro, a lógica é conhecida. Não basta perguntar quem é o cliente. É preciso entender o que ele está fazendo, como está fazendo, com quem e se aquele comportamento faz sentido. Isso também explica por que estruturas de controle excessivamente compartimentalizadas tendem a perder eficiência. Fraud Prevention olha fraude. AML olha lavagem. Payments olha processamento. Compliance olha regulamentação. Operational Risk olha incidentes. O dinheiro, porém, não respeita o organograma.
A própria Portaria estabelece que esse novo processo de comunicação não se confunde com as obrigações tradicionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Ao mesmo tempo, reconhece que os dados e sinais identificados podem contribuir para os mecanismos de prevenção a fraude e lavagem de dinheiro. Na prática, isso exige integração. Existe ainda outra discussão que NUNCA pode ser ignorada.
O operador autorizado funciona dentro de um perímetro regulatório. Está sujeito a regras, fiscalização, controles, requisitos de identificação, monitoramento, rastreabilidade e relacionamento com instituições igualmente reguladas. O operador ilegal não escolhe esse ambiente. Ele procura justamente escapar dele. Isso não significa que o mercado clandestino esteja fora do alcance do Estado.
DEBATE SOBRE O FUTURO DAS APOSTAS NO BRASIL
A Portaria 2.750 demonstra exatamente o contrário ao alcançar o fluxo financeiro e estabelecer obrigações para instituições financeiras e de pagamento. Contas identificadas podem ser bloqueadas em até 24 horas após a notificação, e novas transações destinadas direta ou indiretamente à exploração irregular também devem ser impedidas. Mas essa diferença de natureza precisa fazer parte do debate sobre o futuro das apostas no Brasil. Uma eventual proibição do mercado legal não significa o desaparecimento da demanda por apostas. Parte dessa demanda migrará para operadores clandestinos e a consequência será retirar consumidores de um ambiente em que existem regras e controles e deslocá-los para estruturas que procuram deliberadamente evitá-los.
Sob a ótica de risco, essa é uma questão central. Quanto maior o mercado que opera fora do perímetro regulatório, maior (e mais caro) o desafio de identificar operadores, rastrear pagamentos, prevenir fraudes, proteger consumidores e detectar fluxos potencialmente associados a outros ilícitos. Por isso, combater o mercado ilegal e exigir padrões elevados do mercado autorizado não são objetivos contraditórios. São partes da mesma arquitetura.
O mercado regulado deve ser cada vez mais cobrado. Deve ter controles internos robustos, governança, gestão de conflitos, prevenção a fraudes, PLD/FTP, monitoramento de terceiros e mecanismos efetivos de jogo responsável. Mas justamente porque esses controles existem, há uma diferença fundamental entre aperfeiçoar continuamente um mercado regulado e simplesmente empurrar a atividade para fora dele.
PERÍMETRO DE CONTROLE PARA IDENTIFICAR RISCO
A Portaria 2.750 traz uma mensagem importante nesse sentido. Regular não significa apenas dizer quem pode operar. Significa criar condições para identificar quem tenta operar à margem, compreender como o dinheiro circula e interromper as estruturas que sustentam essa atividade.
No fim, talvez a discussão mais importante não seja apenas sobre apostas. É sobre perímetro de controle. O risco que permanece dentro do perímetro regulatório pode ser identificado, monitorado e tratado. Fora dele, o primeiro desafio passa a ser simplesmente encontrá-lo.








