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JOGO PRESENCIAL

Portugal: A Sociedade Figueira Praia acorda com o Estado uma avaliação do equilíbrio financeiro do Casino Figueira

Através de diferentes auditorias do regulador local SRIJ, será analisado o processo de recuperação económica da sala de jogos após os efeitos da pandemia, que ainda afetam os operadores do país europeu.
julho 26, 2022
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Embora os casinos presenciais tenham aumentado o número de visitantes em 2022, espera-se uma recuperação total ao nível de rendimento em torno dos números pré-pandemia apenas para 2023.

Após a confirmação de que o prazo de vigência do Contrato de Concessão foi prorrogado até 31 de dezembro de 2022 (de acordo com o Decreto-Lei n.º 103/2021), foi fechado um convênio entre a Sociedade Figueira Praia, S. A. (representada pelos administradores, Dr. Fernando Manuel Bagorro Matos e Dr. José Miguel Almeida de Amorim Coelho) e o Estado Português para estabelecer um conjunto de orientações a seguir relativamente ao funcionamento do Casino da Figueira da Foz, situado na cidade do distrito de Coimbra, no litoral do Oceano Atlântico.

O pedido foi feito pela própria concessionária ao regulador português Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ). O documento foi publicado na semana passada em Diário da República, 2ª série, n.º 141. Assinado pelo Gabinete do Ministro de Estado, Economia e Transição Digital e no âmbito da adenda sumária ao contrato de concessão de exploração exclusiva de jogos de fortuna ou azar em área de jogo permanente da Figueira da Foz, o acordo visa reforçar o controlo do equilíbrio económico e financeiro da empresa, num mercado em que os operadores presenciais continuam a sofrer os fortes efeitos da pandemia.

As Partes acordaram em alterar o contrato de concessão exclusiva para exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da Figueira da Foz nos termos constantes de uma série de oito cláusulas.

Cláusula 1ª. Refere-se à Avaliação do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Cláusula 2ª. Tem a ver com a prorrogação da vigência do contrato de concessão até 31 de dezembro de 2022.

Cláusula 3ª. Estabelece contrapartidas anuais mínimas. Diz que a Concessionária é dispensada do pagamento das contrapartidas anuais mínimas relativas aos exercícios dos anos de 2020 e 2021. Quanto a 2022, o valor da contrapartida anual mínima responde ao Decreto-Lei n.º 103/2021, e ao índice de preços ao consumidor no pai.

Cláusula 4ª. Propõe medidas compensatórias adicionais, fixando um valor de € 456.031,85 para o ano de 2021.

Cláusula 5ª. Especifica a dispensa do cumprimento de diferentes obrigações fiscais para 2020 e 2021 devido aos efeitos da pandemia.

Cláusula 6ª. Analisa pressupostos e obrigações.

Cláusula 7ª. Aborda a emissão de auditorias periódicas pelo SRIJ, durante o período de vigência da concessão. Descreve que a Concessionária deverá criar centrais de atendimento que discriminem, por mês, as despesas de exploração incorridas, que estejam direta e exclusivamente relacionadas com as atividades de exploração de jogos de fortuna ou azar.

Cláusula 8ª. Trata das disposições gerais. O que mais se destaca é o ponto 3, que afirma: “As partes reconhecem que a reposição do equilíbrio económico e financeiro da Concessão em consequência dos impactos da pandemia da doença COVID-19, bem como das medidas legislativas ou administrativas de resposta à mesma e dos demais impactes motivados pela situação pandémica, ocorram exclusivamente nos termos previstos no presente aditamento, sem que assista à Concessionária qualquer direito a compensação ou indemnização adicional ou que não decorra dos termos nele previstos”.

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