
Por Tatiana Martins, jornalista na G&M News.
Após as eleições, quais são os caminhos jurídicos e legislativos mais concretos para tentar reverter a MP nº 1.394/2026? A atuação no Congresso e as ações no STF podem avançar paralelamente?
São dois caminhos distintos, com lógicas e relógios próprios. Podem correr em paralelo sem que um atrapalhe o outro; na prática, se reforçam. O caminho legislativo é o que decide o destino da medida, e ele deixou de ser hipótese. Encerrado o prazo, a MP recebeu 99 propostas de emenda, das quais 94 seguem ativas. O dado que salta não é o número, é a direção: quase nenhuma defende a proibição como foi editada. A imensa maioria quer substitui-la por regulação. Quando se lê o conjunto, três correntes se desenham. A mais robusta juridicamente quer preservar o mercado autorizado e voltar a repressão apenas ao operador ilegal. Outra admite manter só as apostas esportivas, vetando cassino e jogos online. Há uma frente de endurecimento que, embora hoje seja o maior bloco em número de emendas, está concentrada em praticamente um único autor. Traduzindo: a proibição integral não tem bancada. O que está em disputa não é se a MP muda, é quanto. Há um detalhe de calendário que organiza tudo. Como a MP dificilmente será votada antes do fim do ano, quem aprecia a conversão é a legislatura que toma posse em fevereiro de 2027. A nova composição desloca o eixo: boa parte da frente de endurecimento não se reelegeu, enquanto os autores das emendas de manutenção do mercado voltam. A aritmética, portanto, tende a favorecer a flexibilização. O caminho judicial corre por outro flanco, o da constitucionalidade. A via natural é o controle concentrado no Supremo, por quem tem legitimidade para a ação direta, ao lado das medidas individuais de quem sofre os efeitos concretos. Aqui os dois caminhos conversam: vários dos fundamentos que irão ao Judiciário já estão, hoje, inscritos nas próprias emendas: a quebra da confiança legítima e o direito à devolução da outorga, a ausência de análise de impacto regulatório e fiscal, o ato jurídico perfeito das autorizações em curso. O que se discute no plenário e o que se discutirá no tribunal nascem da mesma raiz. Vale um alerta técnico, porque é ele que define a estratégia judicial: não se ataca uma norma em tese por mandado de segurança. É a Súmula 266 do Supremo. O que se questiona não é a MP em abstrato, mas o seu efeito concreto e autoaplicável sobre quem já operava sob autorização do Estado. A distinção parece miudeza, mas é ela que separa a ação que prospera da quem morre na porta. A fragilidade política da medida reforça o quadro, mas não substitui essa ancoragem.
Quais são os principais fundamentos constitucionais que podem ser utilizados para questionar a proibição das apostas de quota fixa? Como os requisitos de relevância e urgência de uma medida provisória se aplicam a esse caso?
O ponto mais vulnerável da medida talvez nem esteja no mérito, mas no pressuposto: a relevância e a urgência que o artigo 62 da Constituição exige. Pergunte-se qual é a urgência em desmontar, da noite para o dia, um mercado que o próprio Estado decidiu regular. Não foi um mercado que surgiu à revelia: veio de anos de debate, de consulta pública, de uma lei aprovada pelo Congresso e de operadores que pagaram outorga para entrar. Não se invoca urgência para desfazer, num átimo, aquilo que se construiu deliberadamente ao longo de anos. É verdade que o Supremo raramente controla esse requisito, mas o faz quando a ausência é flagrante e objetiva. Este é um candidato forte. No mérito, os fundamentos se acumulam. A livre iniciativa e a livre concorrência, que são alicerces da ordem econômica. A segurança jurídica e a proteção da confiança legítima: o Estado não pode autorizar hoje e proscrever amanhã, sob pena de agir contra os próprios atos. O ato jurídico perfeito e o direito adquirido de quem já detinha autorização válida. Mas o argumento que considero mais forte é o da proporcionalidade. A proibição é a marreta onde a Constituição pede o bisturi. Havia meios menos drásticos e já em curso: publicidade mais restrita, proteção ao apostador, jogo responsável. Proibir não faz a demanda desaparecer; apenas a empurra para o mercado ilegal e para o offshore, fora de qualquer fiscalização. É o contrário do que se pretende: para combater um dano, cria-se o ambiente em que ele floresce sem controle.
A MP extingue autorizações concedidas pelo próprio Estado e afasta expressamente o direito à indenização e à devolução dos valores pagos pelas outorgas. Essa previsão pode ser questionada judicialmente? Quais seriam os possíveis baseamentos e limites de uma reivindicação indenizatória?
Para mim, é o flanco mais frágil da medida, e por uma razão simples: ela mistura duas coisas que o Direito trata de modo muito diferente. Uma é proibir dali para a frente. Discutível, mas o poder de polícia dá ao Estado alguma margem para mudar as regras do jogo. Outra, bem distinta, é extinguir por decreto as autorizações que o próprio Estado concedeu e, de quebra, ficar com o dinheiro pago por elas, negando qualquer devolução. Isso é muito mais difícil de sustentar. Os fundamentos de uma reivindicação existem e são sólidos. A responsabilidade civil do Estado por ato lícito que cause danos especial e anormal, do artigo 37 da Constituição. A vedação ao enriquecimento sem causa, quando o Estado embolsar a outorga de um título de cinco anos que rasga no primeiro. A confiança legítima de quem investiu confiando na palavra do poder público. O princípio de que o legislador não apaga, com um traço de caneta, um direito à indenização que tem sede constitucional. A negativa de devolução das outorgas é o elo mais fraco de todos. Mesmo quem engole a proibição terá dificuldade de justificar que o Estado fique com o preço de uma licença que ele mesmo está cancelando. Dito isto, é preciso honestidade sobre os limites. Indenização não é automática nem ilimitada: alcança o dano certo, especial e anormal, e precisa ser provada, não presumida. A devolução do que foi pago e o investimento feito na confiança da norma, os danos emergentes, estão em terreno mais firme do que os lucros cessantes, sempre mais discutíveis. A tese se constrói caso a caso, com prova, não no atacado.
Caso a MP perca eficácia ou seja rejeitada pelo Congresso, o mercado regulado poderá retomar suas operações automaticamente? Quais questões jurídicas e administrativas precisariam ser resolvidas para garantir uma eventual retomada?
Não, e esse é um ponto pouco percebido. A retomada não é automática, nem no plano jurídico, nem no operacional. No plano jurídico, a mecânica da Constituição é conhecida. Se a MP é rejeitada ou perde eficácia por decurso de prazo, volta a valer a Lei 14.790, cuja eficácia a medida apenas havia suspendido. Mas o Congresso ainda precisa editar um decreto legislativo para disciplinar as relações constituídas durante a vigência da MP. Se não o fizer em sessenta dias, essas relações permanecem regidas por ela. Há, portanto, uma lacuna a resolver, e ela não se resolve sozinha. No plano operacional, o problema é ainda mais concreto. A MP impôs um encerramento em prazo curto. As operadoras desmontaram suas estruturas: rescindiram contratos, encerraram canais de pagamento, demitiram, foram embora. Isso não se remonta com um botão. O regulador teria de reativar toda a esteira de autorização, reabrir sistemas, reexaminar títulos. Fica a pergunta mais espinhosa: as autorizações extintas ressuscitam, ou todos precisarão pedir de novo e pagar de novo? É exatamente o tipo de questão que o decreto legislativo teria de responder. Em resumo: o piso legal volta, mas o mercado não volta inteiro. Volta com cicatriz.
Olhando para 2027, quais cenários você considera juridicamente possíveis para a indústria de gaming no Brasil? Uma reversão da proibição permitiria recuperar a segurança jurídica dos operadores ou seriam necessárias novas medidas legislativas e regulatórias?
Vejo três cenários juridicamente possíveis, e eles não se excluem no tempo. No primeiro, o Congresso não converte a MP. A Lei 14.790 revive e o mercado reabre, mas sob uma nuvem. No segundo, o Congresso converte e a proibição vira lei; aí a disputa migra inteira para o Supremo, no controle concentrado de constitucionalidade. No terceiro, o mais provável à brasileira, o Congresso converte com emendas pesadas: mantém o mercado, mas aperta o cerco em publicidade, tributação e proteção ao apostador. A proibição como abertura de barganha, não como ponto final. Agora, a parte desconfortável, que é a sua pergunta de fundo. Uma reversão recupera a segurança jurídica? Só em parte. O dano mais profundo não é a proibição em si: é a demonstração de que um mercado regulado pelo Estado, que pagou caro para entrar e foi recebido de portas abertas, pode ser desfeito um ano depois por uma única medida provisória. Esse precedente não desaparece quando a MP cai. Por isso, restaurar a segurança jurídica vai exigir mais do que derrubar a medida. Vai exigir reconstruir o alicerce em terreno firme, com uma moldura legal estável, menos exposta à fragilidade da MP e da portaria. A lição de 2026 não é sobre uma medida; é sobre o quanto é frágil um mercado que se apoia em bases que um só ato normativo consegue mover.







