O recente Decreto-Lei nº 103/2021, de 24 de novembro, vem tentar dar resposta à difícil situação em que se encontram os casinos de base territorial, no contexto pandémico vivido desde março de 2020 até agora. Os casinos foram obrigados a fechar portas, a partir de 22 de março de 2020 e até ao dia 1 de junho de 2020, tendo sido novamente encerrados em períodos distintos durante o ano de 2021. Além de que, no período em que temporariamente foi possível retomar a atividade durante os anos de 2020 e 2021, viram também ser-lhes determinadas uma restrições em matéria de horários de exploração e de lotações dos espaços. Do que, e em consequência, resultou uma redução da receita das explorações dos casinos portugueses para menos de metade em 2020, situação que se irá verificar até final do corrente ano de 2021, quando comparados os resultados com o ano de 2019.
O Governo veio reconhecer a impossibilidade de cumprimento contratual, por motivos não imputáveis às concessionárias, no que concerne ao pagamento das denominadas contrapartidas anuais. As regras contratualmente estabelecidas, designadamente no que toca às obrigações financeiras perante o Estado Português, assentam no risco inerente à atividade concessionada, e não na impossibilidade de exercício da mesma, ou na imposição de restrições por razões excecionais e imperiosas de saúde pública.
Em consequência, as concessionárias de jogo não deixaram de pagar o denominado Imposto Especial de Jogo, tendo em conta que esse é aplicado em função dos resultados efetivos da exploração. Com a intenção de permitir algum reequilíbrio financeiro às respetivas empresas, o Governo entendeu assim fixar em dois anos o prazo para que as concessionárias das zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim, possam tentar alcançar esse objetivo.
CASOS ESPECIAIS DE CONCESSÕES
Tendo os contratos de concessão das zonas de jogo do Estoril (Casino Lisboa e Casino Estoril) e da Figueira da Foz (Casino Figueira) uma cessação inicial de vigência em 31 de dezembro de 2020, foi esta prorrogada até 31 de dezembro de 2021, face à impossibilidade, segundo o Governo, de lançar em tempo próprio, procedimento concursal. No caso destas duas concessões, e porque ao tempo da publicação do Decreto-Lei nº 103/2021 de 24 de novembro já haviam beneficiado da prorrogação de um ano, aquelas explorações beneficiarão apenas de mais um ano de prorrogação, com termo, por conseguinte, em 31 de dezembro de 2022.
Por seu turno, poderá ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025 a vigência dos contratos de concessão das zonas de jogo do Algarve, de Espinho e da Póvoa de Varzim, nos termos e condições que lhes seriam aplicáveis a 31 de dezembro de 2023, com a suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas referentes aos anos de 2020 e 2021.
Adicionalmente à prorrogação temporal dos contratos, o Governo veio instituir a possibilidade das mencionadas concessionárias das zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim, requererem até final de 2022, a avaliação do reequilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, nas situações em que, fundadamente, as medidas de prorrogação do prazo, e de suspensão da aplicação das contrapartidas anuais mínimas, se revelem insuficientes.
PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES
De sublinhar que o legislador incluiu uma importante cláusula de salvaguarda relativamente aos trabalhadores, no que concerne à impossibilidade de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.
Com uma leitura mais atenta desse Decreto-Lei, podemos, creio eu, extrair uma conclusão: a de que, ultrapassada que seja a crise pandémica e com o regresso à normalidade possível, terão necessariamente de ser, nos termos da Lei do Jogo vigente, iniciados os procedimentos concursais para os novos contratos, a iniciar-se nos anos de 2023, relativamente às concessões do Estoril e da Figueira da Foz, e para os contratos que se iniciarão no ano de 2026, relativamente às concessões das zonas de jogo do Algarve, Espinho e Póvoa de Varzim.
Ficam de fora desta equação as concessões de jogo de Troia e Chaves, cujos termos ocorrerão, respetivamente, em 2031 e 2033, bem como as concessões de jogo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.